Segundo pronunciamento do governador Carlos Moisés nesta quinta-feira (26/3), ficam autorizadas parcialmente as seguintes atividades:
A PARTIR DE SEGUNDA-FEIRA (30/3/2020):
- agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços bancários presenciais.
A PARTIR DE QUARTA-FEIRA (1º/4/2020):
– As atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral
– Atividades do setor hoteleiro
– Atividades de construção civil
– Os escritórios de prestação de serviços em geral
– Os centros de distribuição e depósitos
REGRAS DE FUNCIONAMENTO
- Para estabelecimentos com permissão de atendimento ao público e entrada de pessoas:
– limitação de entrada de pessoas em 50% da capacidade de público do estabelecimento, podendo este estabelecer regras mais restritivas
– controle de acesso e marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas
- Priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 anos, hipertensos, diabéticos e gestantes
- priorização de trabalho remoto para os setores administrativos
- adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público
- utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados
DA AUTORIZAÇÃO TOTAL DE ATIVIDADES
Ficam autorizadas totalmente as seguintes atividades, a partir de quarta-feira (1º/4/2020):
- Os serviços autônomos, domésticos e os prestados por profissionais liberais
DA PROIBIÇÃO DE ATIVIDADES
Permanecem suspensas as seguintes atividades, pelo prazo de 7 dias, a contar de quarta-feira, (1º/4/2020):
- A circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros
- A circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como veículos de fretamento para o transporte de pessoas